Utilizamos a expressão Holding para qualificar uma empresa que controla o patrimônio de uma ou mais pessoas físicas, ou seja, ao invés das pessoas físicas possuírem bens e/ou direitos em seus próprios nomes, possuem através de uma pessoa jurídica – a controladora patrimonial – que via de regra se constitui na forma de uma Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada, mas também poderá ser constituída pelo tipo jurídico de Sociedade Anônima, levando a denominação social (em os acrescido de “Empreendimentos”, “Participações”, “Gestora Patrimonial”, Administradora de Bens, entre outros”).
Trata-se de um instrumento jurídico que consiste na criação de uma empresa que tem como objeto social a administração de bens próprios, ou seja, os sócios transferem seus bens (imóveis, quotas, ações, entre outros bens) da pessoa física para a empresa, integralizando assim o capital social da holding.
Dentre as vantagens pela realização desta operação, destacamos:
- Redução de Impostos – menor incidência de impostos sobre rendas de aluguel, ganho na alienação de bens, transferências patrimoniais entre outros;
- Planejamento Sucessório – possibilidade de antecipação de planejamento sucessório (herança);
- Proteção do Patrimônio Pessoal – proteção do patrimônio, visando assegurar futuros riscos incertos do negócio do empresário. Essa proteção patrimonial é comumente chamada de “blindagem patrimonial”.
Vantagens Tributárias
Na holding patrimonial o recebimento de aluguel é tributado pelo lucro presumido a alíquota de 11,33% a 14,53% enquanto na pessoa física está alíquota é de 27,50%, o ganho de capital na alienação de imóveis é de aproximadamente de 6,70% na holding ao invés os 15% da pessoa física.
Os lucros ou dividendos recebidos de suas controladas ou participadas não são tributados e poderão ser redistribuídos aos seus sócios ou acionista da mesma forma.
No caso do ITBI a economia recai sobre a não incidência da integralização dos bens, conforme o caso, e pela possibilidade de não tributação em caso de venda, caso haja a condição de promover a sua saída por cisão total ou parcial.
Ainda podemos destacar a economia de ITCMD quanto ao planejamento das transferências sucessórias na linha do tempo e a redução da base de cálculo em razão dele incidir sobre o valor das quotas é não mais sobre o patrimônio.
Planejamento Sucessório
Pela constituição de uma Holding Patrimonial, é possível estabelecer-se um planejamento sucessório.
Neste quesito, cabe destacar alguns tópicos, os quais pela sua complexidade e extensão, serão objeto de comentários em outra matéria a ser produzida futuramente por nós, quais sejam:
- Utilização dos lucros acumulados para transferências patrimoniais;
- Antecipação da distribuição do patrimônio entre herdeiros;
- Manutenção do controle do patrimônio até o falecimento, mesmo após distribuído aos herdeiros;
- Condições de gravame na alienação de bens ou direitos mesmo após o falecimento;
- Redução da tributação do ITCMD sobre doações em vida ou inventário de espólio;
- Proteção a herdeiros menores e/ou incapazes;
- Disponibilidade patrimonial de bens e direitos mesmo antes de inventário;
- Centralização do patrimônio familiar, o que facilita a gestão coletiva.
Proteção Patrimonial
A opção pela constituição de uma pessoa jurídica que controle o patrimônio da pessoa física – Holding Patrimonial – possibilita a proteção direta daqueles bens, pois a titularidade, a posse e o direito sobre os bens passam a ser da pessoa jurídica e não mais da pessoa física, diminuindo as chances de constrição administrativa ou judicial por algum evento que venha a atingir qualquer um dos sócios pessoas físicas, pois sua responsabilidade é restrita e limitada as suas quotas.
No caso de Holding Participativa (controladora ou não de outra), o inverso também é verdadeiro, ou seja, situações que venha a ocorrer nas controladas ou participadas terão maior distanciamento do patrimônio pessoa da pessoa física.
Conclusão
Ao longo deste trabalho, a preocupação constante foi demonstrar as vantagens de constituição de uma Holding Patrimonial, expressão utilizada para qualificar uma empresa que controla o patrimônio de uma ou mais pessoas físicas, visto que a holding é um mercado que vem crescendo muito ao longo dos anos.
Através deste modelo operacional é possível obter uma grande proteção quanto aos danos ao patrimônio, além dos benefícios que ela proporciona.
No entanto é preciso analisar as vantagens e desvantagens que ela possui, sendo imprescindível a opinião de um profissional que entenda sobre esse tipo de empresa, sendo válida a indicação da melhor opção para o seu negócio, já que a constituição de uma holding pode gerar gastos desnecessários e não atingir o objetivo.
Escrito por: Arlei Dos Santos – REALI Consultoria – www.realiconsultoria.com.br
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