Parecer sobre Tributação de Contrato de Mútuo
Prezados, apresentamos este estudo para esclarecer alguns aspectos relativos a obrigatoriedade ou não dos juros remuneratórios sobre Contrato Mútuo, em especial aqueles celebrados entre pessoas jurídicas e pessoas físicas ligadas.
Direito Civil – Teoria das Obrigações Contratuais
Mútuo é o contrato pelo qual um dos contraentes transfere a propriedade de bem fungível ao outro, que se obriga a lhe restituir coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade; é um contrato real, gratuito e unilateral; possui ainda as seguintes características: temporariedade; fungibilidade da coisa emprestada; translatividade de domínio do bem emprestado; obrigatoriedade da restituição de outra coisa da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Mútuo feneratício ou oneroso é permitido em nosso direito desde que, por cláusula expressa, se fixem juros ao empréstimo de dinheiro ou de outras coisas fungíveis, desde que não ultrapassem a faixa de 12% ao ano (alterado pela Lei 10.406/2002).
As obrigações do mutuário é restituir o que recebeu em coisa da mesma espécie, qualidade e quantidade, dentro do prazo estipulado e pagar os juros, se feneratício o mútuo for.
O Novo Código Civil Lei 10.406/2002 em seus art. 406 e 591 deixa claro a não obrigatoriedade de juros ao dispor que, presume-se (e não obriga-se) devidos juros quando o mútuo destina-se a fins econômicos, ou seja, quando o mutuante contrate no exercício da atividade empresarial, ou exerça profissionalmente a atividade de mutuante.
Em Verbis: “Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.” “Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Assim sendo, a taxa de juros remuneratórios deverá ser igual ou inferior a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, que são flutuantes, fixadas mensalmente pelo Conselho de Política Monetária do Banco Central – COPOM, e correspondente a taxa SELIC, ou seja, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia para os títulos federais, instituída pela Lei n. 8.981/95.
Os artigos constantes no Código Civil Brasileiro têm por objetivo principal a salva guarda dos direito das pessoas e da proteção a atos de usura, bem como a garantia ao mutuante de que, em caso de omissão ou ausência contratual, ter seus recursos pagos com a possibilidade de acréscimos de juros remuneratórios e/ou moratórios.
Ou seja, não há nenhuma inferência na Lei 10.406/2002 pela obrigatoriedade de juros em contratos de mútuo, servido apenas de amparo legal para os casos omissos, bem como para salvaguardar e proteger o direito imperial de cada pessoa e colocando limites a cada uma das partes.
Na seara tributária encontramos, também, apenas menções quanto a controle e restrição de planejamentos tributários fraudulentos com a geração de despesas dedutíveis ao lucro real através de taxas de juros em desacordo com o praticado no mercado.
Deste modo podemos alertar as empresas com apuração pelo lucro real apenas que os recursos obtidos pela mutuante mediante financiamento tomado no mercado e não havendo cobrança de juros/encargos no seu repasse à controladora, controlada, coligada ou interligada (pessoas físicas ou jurídicas), ou os encargos cobrados forem inferiores aos pagos pela mutuante na obtenção dos recursos, a despesa financeira suportada pela mutuante (diferença entre os valores por ela pagos e o valor cobrado no repasse dos recursos) poderá ser considerada pelo Fisco como despesa não necessária e desta forma indedutível para efeito de determinação do lucro real, neste sentido o 1º Conselho de Contribuintes pelo ac. nº 103-12.070/92 DOU de 18.08.92 decidiu que são indedutíveis, na determinação da base de calculo do imposto de renda e contribuição social. Acórdãos CC nº 101-79.646/90 DOU de 03.05.90, 102-24.814/90 DOU de 13.07.90 e 103-13.446/93 DOU de 28.03.95.
A Receita Federal do Brasil em sua carta magna de instrução a tributação, representada pelo Decreto 3.000/99 – Regulamento do Imposto de Renda, em nenhum de seus artigos trata da compulsoriedade de juros ou encargos em contrato de mútuo entre pessoas físicas e jurídicas e entre pessoas jurídicas, apenas impõe limites e restrições, caso esteja pactuado contratualmente, a dedutibilidade através de aplicação do artigo 99 daquele Decreto.
Então, tomando por base os pressupostos da Lei nº 10.406/2002. Decrteto 3.000/99, podemos afirmar que não há no ordenamento jurídico e tributário brasileiro, nenhum artigo que exija que um contrato de mútuo seja oneroso, podendo as partes pela unilateralidade pacto juros zero.
De forma subsidiária e complementar segue decisão da SRF em Solução de Consulta.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DECISÃO Nº 134 de 17 de Maio de 1999
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
As operações de mútuo realizadas pela pessoa jurídica com pessoas ligadas, sem a cobrança de juros de qualquer espécie, não se subsumem na hipótese de incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.
Autor: Arlei Dos Santos – Reali Consultoria
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